Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
CABIMENTO NOS TERMOS DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95
E ART. 1.022, I, II E III, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FGTS. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO
DO DECRETO Nº 20.910/1932. EMBARGOS CONHECIDOS E
ACOLHIDOS.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000144-84.2026.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 04.05.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000144-84.2026.8.16.0181 Recurso: 0000144-84.2026.8.16.0181 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): Noeli Quell dos Santos EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. CABIMENTO NOS TERMOS DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95 E ART. 1.022, I, II E III, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FGTS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/1932. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que reconheceu a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes e, em decorrência, condenou o réu ao pagamento dos valores de FGTS. O Estado do Paraná, ora embargante, defende a existência de omissão na decisão proferida, uma vez que deixou de consignar a prescrição quinquenal aplicável ao caso. É o relatório. Decido. O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Os embargos de declaração são cabíveis quando presentes algum dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9.099/95 e o artigo 1022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. Assiste razão ao embargante, o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento do FGTS deve-se limitar à prescrição quinquenal disposta no Decreto n. 20.910/1932. Dispositivo. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e lhes dou acolhimento, para o fim de sanar a omissão apontada, limitando a condenação imposta à observância da prescrição quinquenal. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator
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